ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO CENTRO INFANTIL DE CRESTUMA
(APCICRESTUMA)
REGULAMENTO INTERNO
Capítulo I
Dos sócios
Art. 1º - São direitos dos sócios:
a) Participar nas Assembleias Gerais da Associação;
b) Eleger e ser eleito para Órgãos dos Corpos Sociais da Associação;
c) Requerer com fins legítimos a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias;
d) Expor à Direcção da Associação todos os problemas referentes aos seus filhos e educandos;
e) Assistir a todos os actos públicos promovidos pela Associação;
f) Propor à Direcção iniciativas que entenda contribuir para os fins da Associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;
g) Receber as publicações emitidas pela Associação;
h) Para os efeitos do disposto na anterior alínea c),a convocatória de qualquer Assembleia Geral extraordinária deve ser pedida por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, devendo o pedido de convocação ser assinado por um mínimo de um quinto de sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e conter obrigatoriamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.
Art.º 2.º - São deveres dos sócios:
a) Colaborar individualmente ou colectivamente, sempre que possível com os Corpos Sociais da Associação;
b) Aceitar os Cargos para que foram eleitos ou designados, pondo no desempenho dos mesmos todo o seu zelo e diligência;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento interno, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas, e bem assim quaisquer regulamentos que por esta sejam aprovados;
d) Pagar pontualmente a quota fixada em Assembleia Geral, ficando ao critério dos sócios inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmo direitos;
§ único – Os Associados cônjuges ficarão apenas obrigados ao pagamento de uma quota.
e) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins.
Art. 3.º - Perdem a qualidade de sócios todos aqueles cujos filhos ou educandos deixem de frequentar o Centro Infantil, a partir da data da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o Relatório e Contas respeitantes ao ano anterior.
Art.º 4.º - Perdem ainda a qualidade de sócios:
a) Os que apresentarem à direcção, por escrito, o seu pedido de demissão;
b) Os que deixarem de pagar quotas durante o primeiro trimestre;
c) Os que, reiteradamente, violarem gravemente os Estatutos e Regulamentos, aprovados em Assembleia Geral, ou contribuírem com os seus actos para o descrédito da Associação;
d) A exclusão dos sócios nos termos da anterior alínea c) é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um décimo dos Associados, que para o efeito deverá reunir com caracter de urgência até trinta dias após apresentação daquela;
e) A exclusão nos termos da alínea b) é da competência da Direcção.
Capítulo II
Dos Corpos Sociais
Secção I
Da Assembleia Geral
Art.º 5.º - As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias.
Art.º 6.º- A Assembleia Geral reúne Ordinariamente durante o mês de Outubro de cada ano para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e para a eleição dos Corpos Sociais e fixação da quotização anual referente ao Ano lectivo iniciado.
Art.º 7.º - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente entender convocá-la, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou ainda a pedido de pelo menos de um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Art.º 8.º - A Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes, pelo menos metade dos seus sócios mais um . Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de sócios, reunirá trinta minutos depois com qualquer número de sócios.
Art.º 9.º - a) As decisões são tomadas por maioria simples dos sócios presentes excepto a votação da alteração dos Estatutos, Regulamento Interno e Dissolução da Associação que requer maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes;
b) Os Associados cônjuges têm direito a voto individual.
Art.º 10.º -As votações na Assembleia Geral são nominais e de braço no ar, excepto quando o contrário for proposto à mesa por um mínimo de um quarto dos presentes, quando estiver em causa a demissão de sócios, e quando as deliberações respeitarem a pessoas da Associação, casos em que a votação será obrigatoriamente secreta.
Art.º11.º a)- As Assembleia Gerais deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, devendo as convocatórias, conter a respectiva Ordem de Trabalhos, dia, hora, e local bem como a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e sendo enviadas aos sócios além de afixadas nos locais de estilo;
b)- Para o envio das convocatórias aos sócios o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pedirá a colaboração à Direcção do Centro Infantil de Crestuma;
c)- Às reuniões poderão assistir os membros de outros Órgão Institucionais do Centro Infantil, Instituições congéneres, Educadores e Funcionários, expressamente convidados para o efeito pelo seu Presidente, os quais poderão usar da palavra se a Assembleia assim o entender.
Art.12.º - De todas as Assembleias Gerais serão lavradas actas, a escrever em livro próprio, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os elementos da Mesa presentes e em efectividade de funções.
Art.º 13.º- Em todas as Assembleias haverá um livro de presenças que deverá ser assinado antes do início das reuniões por todos os sócios presentes.
Art.º 14.º - É da competência da Assembleia Geral:
a) Eleger os Membros dos Corpos Sociais e demiti-los;
§ único - Os Membros dos Corpos Gerentes cessantes mantém-se em funções até serem substituídos;
b) Alterar os Estatutos e resolver os casos omissos;
c) Aprovar e modificar os Regulamentos que venham a tornar-se necessários para o pleno funcionamento da Associação;
d) Fixar a quotização a pagar pelos sócios;
e) Deliberar sobre a pena de exclusão de sócios;
f) Aprovar o Relatório e Contas apresentado pela Direcção, depois de sujeitas ao parecer do Conselho Fiscal;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;
h) Apreciar a actividade da Direcção e do Conselho Fiscal;
i) Autorizar a integração da Associação em Federações e Confederações de organismo congéneres;
j) Decidir da dissolução da Associação.
Art.º 15.º - Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral e manter a ordem na Assembleia;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Sociais da Associação até quinze dias após a realização da Assembleia Geral eleitoral;
d) Fazer e emitir convites para a Assembleia Geral.
Art.º 16.º - a) Compete ao vice- Presidente:
1-Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2-Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral na orientação das reuniões.
b) Compete ao Secretário:
1-Redigir as actas das reuniões e lê-las para serem aprovadas;
2-Ler à Assembleia o expediente que for presente à Mesa, e bem assim as propostas que forem admitidas à discussão.
Secção II
Da Direcção
Art.º 17.º- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que o Presidente, ou a maioria dos seus membros, o entender necessário.
Art.º 18.º- As reuniões da Direcção serão sempre marcadas pelo Presidente, ou no seu impedimento, pelo Secretário.
Art.º 19.º- Nas reuniões de Direcção poderão participar, sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Art.º 20.º - As decisões da Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art.º 21.º- . A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Art.º 22º- De tudo quanto se passar nas reuniões da Direcção será lavrada acta, a escrever em livro próprio, a que depois de lida e aprovada deverá ser assinada por todos os elementos presentes.
Art.º 23.º A responsabilidade da Direcção é solidária.
Art.º 24.º Compete à Direcção:
a)- Gerir os destinos da Associação, em conformidade com a lei e com os Estatutos e os Regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
b)- Promover as iniciativas para preenchimento dos fins estatutários;
c)- Representar a Associação, em juízo e fora dele, e bem assim nos contactos com entidades Oficiais ou Privadas;
d)- Cumprir e fazer cumprir por parte dos sócios, os Estatutos e os Regulamentos, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas;
e)- Admitir sócios e promover a sua Exclusão nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos;
f)- Propor à Assembleia o quantitativo das quotizações dos sócios;
g)- Gerir as receitas da Associação e, realizar as despesas que se mostrem necessárias;
h)- Elaborar o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral, precedendo parecer do Conselho Fiscal;
i)- Nomear comissões de trabalho específicas para a realização de actividades da Associação;
j)- Manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem de direito;
l)- Manter contacto permanente com o Centro Infantil, nomeadamente através da Direcção, para a resolução de todos os assuntos convenientes;
m)- A Associação custeará todas as despesas de qualquer dos elementos dos Corpos Sociais, em virtude do desempenho de missões para que for mandatado.
Art.º 25.º - Compete ao Presidente da Direcção:
a)- Presidir às reuniões da Direcção;
b)- Representar a Associação em todos os actos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento da Direcção;
c)- Assinar o expediente e todas as ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos de receita e despesa.
Art.º 26.º- Compete ao Secretário:
a)- Elaborar as actas;
b)- Cuidar do expediente;
c)- Arquivar todos os documentos da Associação;
d)- Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art.º 27.º - Compete ao Tesoureiro:
a)- Arrecadar as receitas, assinando os respectivos documentos e autorizar as despesas;
b)- Assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos de receitas e despesas.
Art.º 28.º - Compete aos vogais assistir às reuniões de Direcção, coadjuvando restantes elementos da mesma em tudo o que lhes for solicitado.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Art.º 29.º- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente durante o mês de Setembro e extraordinariamente a pedido do seu Presidente, dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção.
Art.º 30.º- Compete ao Conselho Fiscal:
a)- Dar parecer sobre o Relatório e Contas a apresentar em Assembleia Geral;
b)- Verificar as contas a legalidade e a conformidade Estatutária das despesas efectuadas sempre que o entenda conveniente;
c)- Dar parecer sobre qualquer assunto mediante pedido da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direcção.
Capítulo III
Da Dissolução
Art.º 31.º- Em caso de Dissolução, os bens da Associação reverterão para o Centro Infantil, salvo determinação em contrário pela Assembleia de dissolução.
Capítulo IV
Normas Transitórias
Art.º 32.º - a) O mandato dos primeiros Corpos Sociais, terminará em Outubro de 2001;
b) A primeira Assembleia Geral Ordinária ocorrerá em Outubro de 2001.
Art.º 33.º A quota será anual no montante de 1.000$00 ( 4.98 Euros ).
Este regulamento foi aprovado na Assembleia Geral de 00/05/19 |